Assistência técnica
Assistente técnico em perícias de engenharia
O assistente técnico é o profissional de confiança da parte na prova pericial (CPC, art. 465, § 1º, e art. 466, § 1º). Ele ajuda a formular quesitos que levem a perícia às perguntas certas, acompanha a vistoria, analisa o laudo do perito do juízo e apresenta parecer técnico com concordâncias e divergências fundamentadas.
Se Rafael Beck já foi nomeado perito do juízo no seu processo, a comunicação com ele é feita nos autos.
Por Rafael Beck · CREA-SC 071766-3 · Atualizado em

Para o advogado, isso significa traduzir a discussão técnica em pontos claros antes de o laudo ser produzido — quando ainda é possível influenciar o escopo da prova — e ter um interlocutor técnico depois dele.
O que o assistente técnico faz
- Leitura técnica do caso e avaliação de viabilidade antes da ação
- Formulação de quesitos e de quesitos suplementares
- Acompanhamento da vistoria e das diligências do perito
- Parecer técnico sobre o laudo pericial: concordâncias, omissões e divergências
- Apoio na produção antecipada de provas (CPC, art. 381)
- Laudos técnicos extrajudiciais para negociação e acordos
Quando é indicada
- Antes de ajuizar: parecer técnico sobre a tese, como laudo extrajudicial
- Logo após a nomeação do perito: no prazo para quesitos e indicação de assistente
- Na vistoria: para que todos os pontos relevantes sejam examinados
- Depois do laudo: para analisá-lo e respondê-lo no prazo do processo
Imparcialidade em primeiro lugar: em um mesmo processo, a atuação é sempre em um único papel. Quando nomeado pelo juízo, o compromisso é exclusivamente com o juízo e não há atendimento reservado a nenhuma das partes. Como assistente técnico, atende autores e réus — e, antes de aceitar, verifica se há conflito com nomeações como perito do juízo.
Quem assina
Rafael Beck
Engenheiro mecânico pela UDESC, mestre pela UFSC e doutor em Ciência e Engenharia de Materiais pela UDESC, com especialização em engenharia de segurança do trabalho. Ex-pesquisador da WEG e professor universitário, é perito do juízo cadastrado no TJSC, com nomeações nas comarcas de Joinville, Jaraguá do Sul e Brusque.
- CREA-SC 071766-3
- Engenheiro mecânico (UDESC)
- Mestre (UFSC)
- Doutor em Ciência e Engenharia de Materiais (UDESC)
- Engenheiro de segurança do trabalho
Referências
- Código de Processo Civil — arts. 148, 381, 465, 466, 472 e 477
- Resolução CNJ 233/2016 — art. 9º, § 4º (impedimento de 3 anos)
Referências conferidas em outubro de 2026.
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Se Rafael Beck já foi nomeado perito do juízo no seu processo, a comunicação com ele é feita nos autos.
Qual é a diferença entre perito do juízo e assistente técnico?
O perito é nomeado pelo juiz, deve ser imparcial e está sujeito às mesmas hipóteses de impedimento e suspeição aplicáveis ao juiz (CPC, art. 148, II). O assistente técnico é indicado e contratado pela parte, é de sua confiança e não está sujeito a impedimento ou suspeição (CPC, art. 466, § 1º).
Quando devo contratar o assistente técnico?
O quanto antes. Depois da intimação da nomeação do perito, as partes têm 15 dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). Começar antes da vistoria permite influenciar o escopo da perícia.
O assistente técnico pode acompanhar a vistoria?
Sim. O perito deve assegurar aos assistentes acesso e acompanhamento das diligências e exames, com comunicação prévia de pelo menos 5 dias (CPC, art. 466, § 2º).
Quem contrata a assistência técnica pode, depois, ter o mesmo engenheiro como perito do juízo?
Não nos 3 anos seguintes. A Resolução CNJ 233/2016 (art. 9º, § 4º) veda a nomeação como perito do juízo de quem, nos 3 anos anteriores, atuou como assistente técnico de qualquer das partes do processo. Por isso, antes de aceitar uma assistência técnica, ele verifica se há conflito com nomeações em curso e com as partes envolvidas.
Um parecer técnico pode tornar a perícia desnecessária?
Pode. O juiz pode dispensar a prova pericial quando as partes apresentam, na inicial e na contestação, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que ele considere suficientes (CPC, art. 472). Um parecer bem fundamentado, feito antes da ação, tem valor mesmo que a perícia não chegue a acontecer.
Saiba maisAtendem advogados de outras cidades?
Sim. O atendimento inicial e a análise documental podem ser feitos a distância, e as vistorias são agendadas em qualquer cidade de Santa Catarina.