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Assistência técnica

Assistente técnico em perícias de engenharia

O assistente técnico é o profissional de confiança da parte na prova pericial (CPC, art. 465, § 1º, e art. 466, § 1º). Ele ajuda a formular quesitos que levem a perícia às perguntas certas, acompanha a vistoria, analisa o laudo do perito do juízo e apresenta parecer técnico com concordâncias e divergências fundamentadas.

Se Rafael Beck já foi nomeado perito do juízo no seu processo, a comunicação com ele é feita nos autos.

Por · CREA-SC 071766-3 · Atualizado em

Rafael Beck ao lado de um caminhão durante vistoria para laudo técnico

Para o advogado, isso significa traduzir a discussão técnica em pontos claros antes de o laudo ser produzido — quando ainda é possível influenciar o escopo da prova — e ter um interlocutor técnico depois dele.

O que o assistente técnico faz

  • Leitura técnica do caso e avaliação de viabilidade antes da ação
  • Formulação de quesitos e de quesitos suplementares
  • Acompanhamento da vistoria e das diligências do perito
  • Parecer técnico sobre o laudo pericial: concordâncias, omissões e divergências
  • Apoio na produção antecipada de provas (CPC, art. 381)
  • Laudos técnicos extrajudiciais para negociação e acordos

Quando é indicada

Imparcialidade em primeiro lugar: em um mesmo processo, a atuação é sempre em um único papel. Quando nomeado pelo juízo, o compromisso é exclusivamente com o juízo e não há atendimento reservado a nenhuma das partes. Como assistente técnico, atende autores e réus — e, antes de aceitar, verifica se há conflito com nomeações como perito do juízo.

Quem assina

Engenheiro mecânico pela UDESC, mestre pela UFSC e doutor em Ciência e Engenharia de Materiais pela UDESC, com especialização em engenharia de segurança do trabalho. Ex-pesquisador da WEG e professor universitário, é perito do juízo cadastrado no TJSC, com nomeações nas comarcas de Joinville, Jaraguá do Sul e Brusque.

  • CREA-SC 071766-3
  • Engenheiro mecânico (UDESC)
  • Mestre (UFSC)
  • Doutor em Ciência e Engenharia de Materiais (UDESC)
  • Engenheiro de segurança do trabalho
Ver formação e credenciais

Referências

  • Código de Processo Civil — arts. 148, 381, 465, 466, 472 e 477
  • Resolução CNJ 233/2016 — art. 9º, § 4º (impedimento de 3 anos)

Referências conferidas em outubro de 2026.

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns sobre assistente técnico para advogados. Para falar sobre um serviço, conte o essencial: o bem envolvido e o que está em discussão.

Se Rafael Beck já foi nomeado perito do juízo no seu processo, a comunicação com ele é feita nos autos.

Qual é a diferença entre perito do juízo e assistente técnico?

O perito é nomeado pelo juiz, deve ser imparcial e está sujeito às mesmas hipóteses de impedimento e suspeição aplicáveis ao juiz (CPC, art. 148, II). O assistente técnico é indicado e contratado pela parte, é de sua confiança e não está sujeito a impedimento ou suspeição (CPC, art. 466, § 1º).

Quando devo contratar o assistente técnico?

O quanto antes. Depois da intimação da nomeação do perito, as partes têm 15 dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). Começar antes da vistoria permite influenciar o escopo da perícia.

O assistente técnico pode acompanhar a vistoria?

Sim. O perito deve assegurar aos assistentes acesso e acompanhamento das diligências e exames, com comunicação prévia de pelo menos 5 dias (CPC, art. 466, § 2º).

Quem contrata a assistência técnica pode, depois, ter o mesmo engenheiro como perito do juízo?

Não nos 3 anos seguintes. A Resolução CNJ 233/2016 (art. 9º, § 4º) veda a nomeação como perito do juízo de quem, nos 3 anos anteriores, atuou como assistente técnico de qualquer das partes do processo. Por isso, antes de aceitar uma assistência técnica, ele verifica se há conflito com nomeações em curso e com as partes envolvidas.

Um parecer técnico pode tornar a perícia desnecessária?

Pode. O juiz pode dispensar a prova pericial quando as partes apresentam, na inicial e na contestação, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que ele considere suficientes (CPC, art. 472). Um parecer bem fundamentado, feito antes da ação, tem valor mesmo que a perícia não chegue a acontecer.

Saiba mais

Atendem advogados de outras cidades?

Sim. O atendimento inicial e a análise documental podem ser feitos a distância, e as vistorias são agendadas em qualquer cidade de Santa Catarina.